ESTATUTO DO INSTITUTO
ADAPTAÇÃO E SURF – ADAPTSURF
Capítulo I – DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - O
INSTITUTO ADAPTAÇÃO E SURF - ADAPTSURF, doravante designado por entidade,
constituído em 30/12/2007, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede na Avenida
Sernambetiba, 3360, bloco seis, apartamento 1405, Barra da Tijuca, CEP
22630-010, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro foro nesta Comarca, que
será regido pelo presente estatuto e pelo disposto na Lei 9790 de 23 de março
de 1999 e Decreto 3100 de 30 de junho de 1999 e demais disposições legais
aplicáveis.
Art. 2º - A
entidade tem por finalidade: Promover assistência social; Promover o
voluntariado; Promover a inclusão social das pessoas com deficiência através de
projetos voltados ao lazer, esporte e cultura com a finalidade de garantir os
valores básicos de igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social,
do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na
Constituição; Promover e desenvolver, através de projetos e ações, a
acessibilidade física e espacial, considerando a utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos,
das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e
meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida; Captar recursos e patrocínio para programas e projetos ambientais,
socioculturais e desportivos; Promover e estimular projetos e ações que visem à
preservação, defesa e conservação, bem como a recuperação de áreas degradadas
no meio ambiente costeiro; Promoção da conscientização da população para a
necessidade de conservação da natureza; Realizar estudos e pesquisas, produção
e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
Parágrafo Único – A
entidade não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica
integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.709/99, parágrafo
único do art. 1º).
Art. 3º - No
desenvolvimento de suas atividades, a entidade observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
(Lei 9.709/99 inciso I do art. 4º).
Parágrafo Único – Para
cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de
projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos
e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas
afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º).
Art. 4º - A
entidade terá um Regimento Interno que, aprovado pela diretoria, disciplinará o
seu funcionamento.
Art. 5º - A
fim de cumprir sua (s) finalidade (s), a Instituição se organizará em tantas
unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se
regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II – DOS
ASSOCIADOS
Art. 6º - A
entidade é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas
seguintes categorias: fundador, benfeitor, honorário, contribuintes.
Parágrafo Único: A
admissão, demissão e exclusão dos associados é atribuição da assembléia geral.
Art. 7º - São
direitos dos associados fundadores quites com suas obrigações sociais: I –
votar e ser votado para os cargos eletivos; II – tomar parte nas Assembléias
Gerais. São direitos das demais categorias de sócios, quites com suas
obrigações sociais, além dos demais direitos previstos neste estatuto: I -
tomar parte nas Assembléias Gerais; II - solicitar justificadamente a
convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária, conforme artigo 16.
Art. 8º - São
deveres dos associados: I – cumprir as disposições estatutária e regimental; II
– acatar as decisões da Diretoria.
Art. 9º - Os
associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da
Instituição.
Capitulo III – DOS
CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 10º -
Poderão se associar à entidade quaisquer pessoas desde que preencham os
seguintes requisitos: a) para admissão o proponente a associado deverá
preencher ficha cadastral que será analisada pela diretoria e uma vez aprovada,
será homologada pela assembléia geral. b) o proponente deverá receber o apoio
de dois associados fundadores por escrito.
Parágrafo Único – Na
forma do artigo 55 do Código Civil, poderão ser instituídas categorias de
membros desta entidade inclusive com vantagens especiais, no entanto todos os
associados deverão ter direitos iguais.
Art 11º - Além
dos casos naturais, como morte e ou outras impossibilidades afins, o associado
poderá perder esta condição através das seguintes formas: demissão ou exclusão.
Parágrafo Primeiro: Em
atendimento ao item II do artigo 54 do Código Civil pela demissão, o associado
perde sua condição de membro dirigindo requerimento neste sentido à diretoria
que por sua vez homologará sua saída.
Parágrafo Segundo:
Ainda em atendimento ao mesmo dispositivo legal do Código Civil pela exclusão o
membro poderá ser destituído desta qualidade desde que estejam presentes as
seguintes condições: a) justa causa b) assegurar o pleno direito de defesa e de
recurso c) convocação especialmente para o fim de exclusão d) deliberação
fundamentada em assembléia geral e) aprovação da maioria absoluta dos
presentes.
Parágrafo Terceiro:
Genericamente, consideram-se motivos justos para exclusão do associado toda e
qualquer desobediência aos dispositivos deste estatuto. Outros motivos somente
serão assim considerados se decididos por assembléia geral convocada na forma
deste estatuto.
Capítulo III – DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - A
entidade será administrada pela: Assembléia geral; Diretoria e Conselho Fiscal
(Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).
Parágrafo Único – A
Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva
e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos,
os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. (Lei
9.790/99, inciso VI do art. 4º).
Art. 13 - A
Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios em
pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 14 -
Compete à Assembléia Geral: eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
decidir sobre reformas do Estatuto; decidir sobre a extinção da entidade;
decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais.
Art. 15 - A
Assembléia geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para: aprovar a
proposta de programação anual da Instituição submetida pela Diretoria; apreciar
o relatório anual da Diretoria; discutir e homologar as contas e o balanço
aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 16 - A
Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria,
pelo Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, 1/5 dos associados.
Art. 17 - A
convocação da Assembléia geral será feita por meio de edital afixado na sede da
Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios
convenientes, com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo Único -
Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos
sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 18 - A
instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos
decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º).
Art. 19 - A
Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário
e um Tesoureiro.
Parágrafo Único - O
mandato da Diretoria será de cinco anos com direito a reeleição. A eventual
substituição de membros da diretoria se dará por assembléia extraordinária. Em
qualquer um dos cargos acima será necessário, em cumprimento ao parágrafo único
do artigo 59 do Código Civil, convocação especialmente para este fim, sendo
necessária a presença de metade dos membros da entidade, com aprovação de 2/3
dos presentes.
Art. 20 - Compete
à Diretoria: elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação
anual da Instituição; executar a programação anual de atividades da
Instituição; elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse comum; contratar e demitir funcionários.
Art. 21 - A
Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 22 -
Compete ao Presidente: administrar e representar, ativa e passivamente, judicial
e extra-judicialmente na forma do item III do artigo 46 do Código Civil, a
entidade podendo para tanto se houver necessidade nomear, conjuntamente com
outro membro da diretoria procurador através de mandato com poderes
específicos; cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
presidir a Assembléia Geral; convocar e presidir as reuniões de Diretoria.
Art. 23 -
Compete ao Vice - Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou
impedimentos; II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Art. 24 -
Compete Secretário: secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral
e redigir as atas; publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 25 -
Compete ao Tesoureiro: arrecadar e contabilizar as contribuições dos
associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da
Instituição; pagar as contas autorizadas pelo Presidente; apresentar relatórios
de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; apresentar ao Conselho
Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; conservar,
sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; manter
todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 26 - O
Conselho Fiscal será constituído por 03 membros e seus respectivos suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - O
mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo Segundo - Em
caso de vacância, o mandato será assumido pela respectiva suplente, até o seu
término.
Art. 27 -
Compete ao Conselho Fiscal: examinar os livros de escrituração da Instituição;
opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º)
requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória
das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição; contratar e
acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; convocar
extraordinariamente a Assembléia geral.
Parágrafo Único - O
Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV – DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28 - Os
recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser
obtidos por: Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder
Público para financiamento de projetos na sua área de atuação; Contratos e
acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais; Doações,
legados e heranças; Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e
outros, pertinentes ao patrimônio sob sua administração; Contribuição dos
associados; Recebimento de direitos autorais etc.
Capítulo V – DO
PATRIMÔNIO
Art. 29 - O
patrimônio da entidade será constituído de bens móveis, imóveis, veículos,
semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 30 - No
caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV
do art. 4º).
Art. 31 - Na
hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei
9.790/99, inciso V do art. 4º).
Capítulo VI – DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32 - A
prestação de contas da Instituição observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso
VII do art. 4º): os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade; a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de
qualquer cidadão; a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de
Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; a prestação de contas de
todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme
determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VI – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - A
entidade será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação
de suas atividades.
Art. 34 - O
presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da
maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para
esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 35 - Os
casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia
Geral.
Rio de Janeiro – RJ, 30 de dezembro de
2007.